O Projeto de Lei nº 4.972/2019, de autoria do ilustre Senador Confúcio Moura, tem como objetivo enfrentar o problema do backlog (atraso acumulado) na análise de pedidos de patente no Brasil e modernizar a gestão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Conforme acertadamente destacado no relatório apresentado pelo Senador Renan Calheiros, o art. 1º da proposta determina que o INPI publique anualmente um “Relatório de Aplicação de Recursos e Investimentos”, com detalhamento das metas voltadas à melhoria de processos e à redução de prazos. Já o art. 2º institui a autonomia financeira efetiva do órgão, estabelecendo que os recursos arrecadados com seus serviços sejam obrigatoriamente reinvestidos na própria autarquia. Trata-se de medidas meritórias, alinhadas à necessidade de fortalecimento institucional do INPI.
O principal ponto de atenção, contudo, reside no art. 3º do projeto, que altera dispositivos da Lei de Propriedade Industrial para modificar o processo de solicitação e exame de patentes.
A nova redação proposta para o art. 33 reduz de 36 para 18 meses, contados da data do depósito, o prazo para requerimento de exame. Ocorre que aproximadamente 70% dos pedidos de patente depositados no Brasil decorrem de pedidos internacionais no âmbito do Patent Cooperation Treaty (PCT).
Nos termos do sistema PCT, um pedido internacional depositado em 01/01/2025 poderá ingressar na fase nacional brasileira até 01/07/2027. Entretanto, se o prazo para requerer exame passar a ser de 18 meses contados do depósito internacional (01/07/2026), haverá a exigência de requerimento de exame sobre um pedido nacional ainda inexistente — situação juridicamente inviável e operacionalmente impraticável.
A contagem de prazos prevista no PCT é internacionalmente consolidada e amplamente reconhecida. A imposição de ato processual anterior à própria constituição do pedido nacional compromete a previsibilidade do sistema, gera insegurança jurídica, potencializa litígios e impõe custos operacionais desnecessários aos depositantes e ao próprio Instituto.
Ademais, a simples redução do prazo para requerimento de exame não amplia, por si só, a capacidade examinadora do INPI. Sem medidas estruturais voltadas ao incremento de recursos humanos, à modernização tecnológica e ao aprimoramento de processos internos, não haverá impacto concreto na redução do tempo médio de concessão ou na eliminação do backlog.
No que se refere à proposta de redução do prazo de sigilo do pedido de patente,previsto no art. 30, de 18 para 12 meses, cumpre destacar que tal alteração se afasta do padrão internacional amplamente adotado e também não contribui para a solução do backlog, uma vez que os atrasos ocorrem majoritariamente após o requerimento de exame.
Considerando que no Brasil não há início das buscas de anterioridades nem do exame técnico antes da publicação do pedido de patente, a redução do prazo de sigilo traz como impactos negativos a diminuição do tempo para o depositante reunir maiores informações sobre as chances de concessão da sua patente e, com isso, ajustar e melhor definir o quadro reivindicatório do seu pedido, ou até mesmo retirar o seu pedido de patente e optar pelo uso do segredo industrial na gestão e exploração dessa inovação tecnológica.
Dessa forma, eventual redução do prazo poderá fazer com que pedidos de patentes depositados no país sejam publicados antes da sua divulgação em outros países, o que pode comprometer a gestão de outros pedidos de patentes depositados em outros países, considerando-se o cuidado com o requisito da novidade absoluta.
Sobre os prazos de atos processuais do depositante, uma redução geral para 30 (trinta) dias poderá provocar dificuldades significativas no fluxo de trabalho consideravelmente complexo das equipes envolvidas na gestão de um pedido de patente. Quer dizer, muitas vezes, um pedido de patente envolve o trabalho multidisciplinar e integrado de diferentes profissionais, o que por sua vez demanda fluxos de comunicação e trabalho mais longos.
A resposta a uma exigência ou parecer técnico pelo INPI muitas vezes demanda a obtenção de informações técnicas adicionais junto a inventores, equipes de pesquisa e desenvolvimento, equipes de gestão da inovação, escritórios estrangeiros que atuam na condução de processos de pedidos de patente correspondentes em outras jurisdições, eventuais produções de novos testes e de trabalhos de tradução de documentos etc.
Nesse sentido, entendemos que há elevada possibilidade de impactos negativos na redução geral de prazos para atos processuais do depositante sem resultar em benefícios diretos no combate ao backlog.
Reconhece-se a legitimidade e a relevância da iniciativa legislativa voltada ao enfrentamento do backlog de patentes. Contudo, entende-se que as alterações propostas no art. 3º não apenas deixam de solucionar o problema estrutural, como podem afetar a segurança jurídica, a concorrência, a previsibilidade e o equilíbrio do sistema de propriedade industrial.
Diante do exposto, solicita-se a supressão do art. 3º do Projeto de Lei nº 4.972/2019, preservando-se os dispositivos que fortalecem a governança e a autonomia financeira do INPI, sem comprometer a harmonia do sistema nacional com os compromissos e práticas internacionais de propriedade intelectual.



